Quando um contrato de trabalho termina, o empregado tem direito a um conjunto de verbas rescisórias que variam conforme o motivo da saída. O cálculo segue a CLT (artigos 477 a 487) e precisa ser feito com cuidado para evitar pagamentos a menos (que geram ações) ou a mais.
As principais verbas são: saldo de salário (dias trabalhados no mês da saída), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, férias vencidas (se houver) e aviso prévio. Na dispensa sem justa causa, soma-se a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
O que o empregado recebe depende do motivo: dispensa sem justa causa, pedido de demissão, acordo (art. 484-A da CLT) ou justa causa têm direitos diferentes.
O aviso prévio é de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano trabalhado, até o limite de 90 dias. Ele pode ser trabalhado ou indenizado. No indenizado, o valor correspondente entra na rescisão.
As verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias corridos contados do término do contrato (art. 477, §6º, da CLT). O atraso gera multa em favor do empregado.
A multa de 40% do FGTS entra no cálculo da rescisão?
Sim, na dispensa sem justa causa. O cálculo exige o saldo da conta do FGTS, que pode ser consultado pelo empregador. Por isso, calculadoras estimam as demais verbas e tratam a multa do FGTS à parte.
Quem pede demissão tem direito a quê?
Em regra: saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais com 1/3. Não há multa do FGTS nem saque, e o aviso prévio é devido pelo empregado (pode ser descontado).