O distrato é o encerramento de um contrato por acordo entre as partes, regido pelo art. 472 do Código Civil. Ele formaliza o fim da relação, define os acertos finais e dá quitação recíproca — evitando que uma parte cobre a outra depois. Serve para locação, prestação de serviços, contratos empresariais e sociedades.
Identificação das partes, referência ao contrato que está sendo encerrado, a data de encerramento, os acertos financeiros pendentes e a cláusula de quitação recíproca.
A cláusula de quitação é o coração do distrato: ao declarar que nada mais é devido entre as partes quanto àquele contrato, ela evita cobranças e ações futuras. Sem ela, o encerramento fica incompleto.
O distrato deve ter a mesma forma exigida para o contrato (art. 472). Se o contrato foi por escrito, o distrato também deve ser por escrito e assinado pelas partes.
Qual a diferença entre distrato e rescisão?
O distrato é o encerramento por acordo mútuo. A rescisão pode ser unilateral (por descumprimento ou denúncia). O distrato é a saída amigável.
Preciso de testemunhas no distrato?
Não é obrigatório, mas recomendável. O essencial é que ambas as partes assinem e conste a quitação recíproca.