Sublocação de imóvel com anuência do locador — arts. 14 a 16 da Lei nº 8.245/1991.
O contrato de sublocação permite que o locatário alugue, no todo ou em parte, o imóvel a um terceiro, desde que com anuência do locador, nos termos dos arts. 14 a 16 da Lei nº 8.245/1991.
É comum em repúblicas, divisão de escritórios e quartos, ou quando o inquilino precisa se ausentar. Sem a anuência do locador e o contrato escrito, a sublocação é irregular e pode levar à rescisão da locação principal e à responsabilização do locatário pelos atos do sublocatário.
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