Contrato CLT por prazo determinado (até 2 anos) — art. 443 da CLT.
O contrato de trabalho por prazo determinado fixa início e fim do vínculo, admitido apenas em hipóteses legais e por até dois anos (art. 443 da CLT).
É usado em serviços transitórios, sazonais ou de experiência. Sem o contrato escrito justificando o prazo, a relação pode ser considerada por prazo indeterminado, gerando verbas rescisórias não previstas.
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