Compensação de horas extraordinárias em âmbito individual nos termos do art. 59, § 5º da CLT.
O acordo de banco de horas é o documento que permite à empresa e ao empregado pactuarem a compensação de horas trabalhadas além da jornada normal por meio de folgas futuras, em vez do pagamento imediato como hora extra. O respaldo legal está no artigo 59, parágrafo 5º, da CLT, que admite esse ajuste em âmbito individual escrito, desde que a compensação ocorra dentro do prazo máximo previsto em lei.
Esse instrumento é comum em setores com demanda sazonal, como comércio, indústria e serviços que enfrentam picos de produção em determinadas épocas do ano. Quando o acordo não é formalizado por escrito, a empresa corre o risco de ter o sistema de compensação invalidado em eventual fiscalização ou ação trabalhista, sendo obrigada a pagar as horas excedentes com o respectivo adicional.
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