Contrato de prazo determinado para aferição de aptidão mútua, nos termos do art. 445 da CLT.
O contrato de trabalho por experiência é o instrumento que formaliza um vínculo de prazo determinado, criado para que empregador e empregado possam avaliar, na prática, se a relação de trabalho atende às expectativas de ambos antes de uma efetivação definitiva. Sua previsão está no artigo 445 da CLT, que limita esse tipo de contrato a noventa dias, podendo ser prorrogado uma única vez dentro desse período.
Esse contrato é amplamente adotado em processos de contratação para funções que exigem adaptação a rotinas específicas, como operação de equipamentos, atendimento ao público ou atividades técnicas. Quando a empresa não formaliza esse período por escrito, o vínculo pode ser interpretado como contrato por prazo indeterminado desde o início, gerando obrigações rescisórias integrais mesmo em desligamentos ocorridos nos primeiros dias de trabalho.
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