Metade da herança reservada por lei aos herdeiros necessários.
Legítima é a parte da herança (50%) reservada obrigatoriamente aos herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge (art. 1.846 do Código Civil).
Por isso, quem tem esses herdeiros só pode destinar livremente a outra metade em testamento ou doação.