Peça inicial da ação penal privada — CPP, arts. 41 e 44.
A queixa-crime é a peça inicial da ação penal privada, utilizada nos crimes que só se processam mediante iniciativa da vítima, como calúnia, difamação e injúria, devendo conter a narrativa completa do fato criminoso e a qualificação das partes, nos termos dos arts. 41 e 44 do Código de Processo Penal. É oferecida por advogado com poderes especiais.
A vítima recorre à queixa-crime para responsabilizar criminalmente quem ofendeu sua honra ou praticou outro delito de ação privada. O descumprimento do prazo decadencial de seis meses, contado do conhecimento da autoria, extingue a punibilidade, fazendo com que o ofensor não possa mais ser processado por aquele fato.
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