Composição amigável com quitação — Art. 515, III do CPC
O acordo extrajudicial formaliza a composição amigável entre partes em conflito, estabelecendo termos de quitação, obrigações recíprocas e renúncia a futuras cobranças relacionadas ao mesmo fato, podendo posteriormente ser levado à homologação judicial nos moldes do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. O texto detalha valores, prazos de cumprimento e as condições que encerram definitivamente a controvérsia entre as partes.
Pessoas e empresas que preferem resolver divergências sem litígio judicial — por economia de tempo, custos ou desgaste — costumam firmar esse acordo logo após chegarem a um consenso sobre o desfecho do conflito. Sem documentar formalmente os termos da composição, qualquer das partes pode voltar a cobrar valores já quitados ou reabrir a discussão, e o acordo perde a força de comprovação que teria caso precisasse ser exigido judicialmente no futuro.
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