Cessão de direitos de crédito ou contratuais — CC, arts. 286 a 298.
O contrato de cessão de direitos transfere a outra pessoa direitos de crédito ou direitos decorrentes de um contrato, mediante preço ou de forma gratuita, conforme os arts. 286 a 298 do Código Civil. Pode ser pactuado na modalidade pro soluto, sem garantia de solvência, ou pro solvendo, em que o cedente garante o adimplemento.
É utilizado quando o titular de um crédito deseja antecipá-lo ou repassá-lo a terceiros, situação comum em operações comerciais e financeiras. Sem a notificação do devedor, a cessão não produz efeitos contra ele, e a falta de clareza sobre a responsabilidade do cedente pode gerar disputas quando o crédito não é honrado.
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