Memoriais escritos ao fim da instrução penal — CPP, art. 403, §3º.
As alegações finais, ou memoriais, são a peça em que as partes analisam as provas produzidas ao longo da instrução penal e apresentam suas conclusões antes da sentença, conforme o art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal. Nelas a defesa ou a acusação demonstra como os elementos dos autos sustentam seu pedido final.
Advogados utilizam os memoriais para convencer o juiz com base no conjunto probatório efetivamente colhido, sendo a última oportunidade de influenciar o julgamento. A apresentação superficial ou intempestiva dessa peça pode deixar de lado teses decisivas, prejudicando o resultado e dificultando eventuais recursos fundados em pontos que deveriam ter sido suscitados.
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São a manifestação final das partes no processo penal, após o encerramento da instrução, em que acusação e defesa analisam as provas e pedem a condenação ou a absolvição. Podem ser orais em audiência ou escritas por memoriais.
Quando o juiz converte as alegações orais em memoriais escritos, em razão da complexidade do caso ou do número de réus, o prazo é de 5 dias para cada parte, nos termos do art. 403, §3º, do CPP.
A defesa se manifesta por último, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Primeiro fala a acusação (Ministério Público ou querelante), depois a defesa.
A análise das provas produzidas, eventuais preliminares e nulidades, as teses de absolvição (art. 386 do CPP) e, subsidiariamente, pedidos sobre dosimetria da pena e regime.